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Artigo 3º da Regras para investigação de paternidade extramatrimonial | Lei nº 8.560 de 29 de dezembro de 1992

Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

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Art. 3º

E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Parágrafo único

É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.