Artigo 3º da Regras para investigação de paternidade extramatrimonial | Lei nº 8.560 de 29 de dezembro de 1992
Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único
É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.