Artigo 6º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 8.559 de 28 de dezembro de 1992
Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Procurador-Geral de Justiça designará:
I
dentre os Procuradores de Justiça:
a
o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;
b
os Secretários de Coordenação que devam chefiar as Secretarias de Coordenação especializadas;
II
dentre os Promotores de Justiça, os Promotores-Chefes das Promotorias de Justiça.