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Artigo 6º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 8.559 de 28 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Procurador-Geral de Justiça designará:

I

dentre os Procuradores de Justiça:

a

o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;

b

os Secretários de Coordenação que devam chefiar as Secretarias de Coordenação especializadas;

II

dentre os Promotores de Justiça, os Promotores-Chefes das Promotorias de Justiça.

Art. 6º, I, a da Lei 8.559 /1992