JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 8.559 de 28 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais exercerá as funções de sua competência relativamente à proteção dos direitos humanos, do consumidor, do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Art. 5º da Lei 8.559 /1992