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Artigo 4º da Lei nº 8.559 de 28 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas cíveis e processuais civis.

Art. 4º da Lei 8.559 /1992