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Artigo 3º da Lei nº 8.559 de 28 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas penais e processuais penais, inclusive as de execução penal.

Art. 3º da Lei 8.559 /1992