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Artigo 2º da Lei nº 8.559 de 28 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

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Art. 2º

Às Secretarias de Coordenação, órgãos de administração vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, compete:

I

promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional;

II

manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

III

encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor.

Art. 2º da Lei 8.559 /1992