Artigo 15 da Lei nº 8.559 de 28 de dezembro de 1992
Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.
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