JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei nº 8.559 de 28 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 da Lei 8.559 /1992