Artigo 14 da Lei nº 8.559 de 28 de dezembro de 1992
Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.