Artigo 13 da Lei nº 8.559 de 28 de dezembro de 1992
Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedada a designação, a qualquer título, para Cargos em Comissão da Administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Procuradores e Promotores de Justiça, em atividade ou aposentados até cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Funcional mediante concurso público.