Artigo 10º da Lei nº 8.559 de 28 de dezembro de 1992
Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São criados os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, as Funções Gratificadas (FG) e as gratificações pela Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.