JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 8.559 de 28 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem a seguinte estrutura básica:

I

Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

II

Gabinete do Vice-Procurador-Geral de Justiça;

III

Secretaria dos Órgãos Colegiados;

IV

Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;

V

Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal;

VI

Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil;

VII

Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;

VIII

Diretoria-Geral;

IX

Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Individuais e Sociais;

X

Promotorias de Justiça nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá.

Art. 1º, I da Lei 8.559 /1992