Artigo 55 da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.589, de 26 de dezembro de 1977 , alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) § 2º O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro."