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Artigo 48 da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.


Art. 48

Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. (Redação dada pela lei nº 9.250, de 1995)