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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 34

A pessoa jurídica que optar pelo disposto no art. 31 desta lei poderá quitar, com títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização, mínima ou efetiva, do lucro inflacionário, conforme prevista pela legislação vigente.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25%.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei 8.541 /1992