Artigo 31, Parágrafo 4 da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF ( Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º ) existente em 31 de dezembro de 1992, corrigidos monetariamente, poderão ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma:
I
1/120 à alíquota de vinte por cento; ou
II
1/60 à alíquota de dezoito por cento; ou
III
1/36 à alíquota de quinze por cento; ou
IV
1/12 à alíquota de dez por cento, ou
V
em cota única à alíquota de cinco por cento.
§ 1º
O lucro inflacionário acumulado realizado na forma deste artigo será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base.
§ 2º
O imposto calculado nos termos deste artigo será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização, reconvertido para cruzeiro, com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
§ 3º
O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva.
§ 4º
A opção de que trata o caput deste artigo, que deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de 1994, será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto sobre o lucro inflacionário acumulado, cumpridas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.