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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 31

À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF ( Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º ) existente em 31 de dezembro de 1992, corrigidos monetariamente, poderão ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma:

I

1/120 à alíquota de vinte por cento; ou

II

1/60 à alíquota de dezoito por cento; ou

III

1/36 à alíquota de quinze por cento; ou

IV

1/12 à alíquota de dez por cento, ou

V

em cota única à alíquota de cinco por cento.

§ 1º

O lucro inflacionário acumulado realizado na forma deste artigo será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base.

§ 2º

O imposto calculado nos termos deste artigo será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização, reconvertido para cruzeiro, com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.

§ 3º

O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva.

§ 4º

A opção de que trata o caput deste artigo, que deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de 1994, será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto sobre o lucro inflacionário acumulado, cumpridas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 31, §1º da Lei 8.541 /1992