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Artigo 26 da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.


Art. 26

Se não estiver obrigada à apuração do lucro real nos termos do art. 5º desta lei, a pessoa jurídica poderá, no ato da entrega da declaração anual ou de encerramento, optar pela tributação com base no lucro presumido, atendidas as disposições previstas no art. 18 desta lei.