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Artigo 5º da Lei nº 8.529 de 14 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a complementação da aposentadoria do pessoal do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) e dá outras providências.

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Art. 5º

A complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangido por esta lei, é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.

Art. 5º da Lei 8.529 /1992