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Artigo 3º da Lei nº 8.529 de 14 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a complementação da aposentadoria do pessoal do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) e dá outras providências.

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Art. 3º

Os efeitos desta lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até 31 de dezembro de 1975.

Art. 3º da Lei 8.529 /1992