Lei nº 8.527 de 14 de dezembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais até o limite de Cr$ 46.917.057.000,00, para os fins que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
E o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, crédito suplementar no valor de Cr$36.421.057.000,00 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões e cinqüenta e sete mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 2º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) , em favor da Justiça do Trabalho, crédito especial até o limite de Cr$10.496.000.000,00 (dez bilhões e quatrocentos e noventa e seis milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento das dotações indicadas no Anexo IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 15.12.1992