Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei nº 8.497 de 26 de Novembro de 1992
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte - MG, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região será dividido em turmas e terá pelo menos uma seção especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1º
O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º
Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas, serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3º
O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos Dissídios Coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
§ 4º
Os Juízes da Seção ou Seções especializadas serão substituídos, nos casos previstos em Lei e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.
§ 5º
Ficam extintos os Grupos de Turmas em que se dividia o Tribunal, cabendo à Seção ou Seções Especializadas que os sucederem a competência residual para julgar as Ações Rescisórias propostas contra as decisões por eles proferidas.