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Artigo 4º da Lei nº 8.495 de 23 de Novembro de 1992

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região, e dá outras providências.

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Art. 4º

Não poderão ser nomeados, a qualquer título para funções de Gabinete, Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividades ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.

Art. 4º da Lei 8.495 /1992