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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 8.494 de 23 de Novembro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Índice de Salários Nominais Médios e o reajuste dos contratos de locação residencial, e dá outras providências.

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Art. 5º

O índice convencionado pelas partes nos termos desta Lei não estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1991.

Parágrafo único

Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à semestral.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 8.494 /1992