Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 8.494 de 23 de Novembro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Índice de Salários Nominais Médios e o reajuste dos contratos de locação residencial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos contratos de locação residencial vinculados ao ISN, vigentes na data de publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, o primeiro reajuste que ocorrer será calculado por um índice composto pelas variações acumuladas:
I
do ISN entre o mês do reajuste imediatamente anterior à publicação da medida provisória que deu origem a esta Lei e o mês de julho de 1992, inclusive;
II
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o mês de agosto de 1992, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de que trata este artigo.
§ 1º
Nas hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação do IPCA até o décimo sétimo dia do mês seguinte ao de referência, caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixá-lo com base nos índices divulgados por entidades idôneas.
§ 2º
O índice composto de que trata o caput deste artigo substitui o ISN para os fins do disposto no art. 16 da Lei nº 8.178, de 1991.