Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.492 de 20 de Novembro de 1992
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba - PR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1º
O regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º
Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3º
O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos Dissídios Coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
§ 4º
Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.