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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei nº 8.480 de 7 de Novembro de 1992

Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), e dá outras providências.

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Art. 5º

Além do Tribunal Pleno ou do órgão especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região será dividido em turmas e terá pelo menos uma seção especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1º

O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número de turmas e seções especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2º

Na hipótese de serem criadas mais de uma seção especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3º

O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.

§ 4º

Os Juízes da seção ou seções especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no regimento interno, por juízes integrantes das turmas, observada a paridade da representação classista.

§ 5º

Ficam extintos os grupos de turmas em que se dividia o Tribunal, cabendo à seção ou seções especializadas que os sucederem a competência residual para julgar as ações rescisórias propostas contra as decisões por eles proferidas.

Art. 5º, §4º da Lei 8.480 /1992