Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei nº 8.480 de 7 de Novembro de 1992
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além do Tribunal Pleno ou do órgão especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região será dividido em turmas e terá pelo menos uma seção especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1º
O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número de turmas e seções especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º
Na hipótese de serem criadas mais de uma seção especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3º
O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
§ 4º
Os Juízes da seção ou seções especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no regimento interno, por juízes integrantes das turmas, observada a paridade da representação classista.
§ 5º
Ficam extintos os grupos de turmas em que se dividia o Tribunal, cabendo à seção ou seções especializadas que os sucederem a competência residual para julgar as ações rescisórias propostas contra as decisões por eles proferidas.