Artigo 5º da Lei nº 8.474 de 20 de Outubro de 1992
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília (DF), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1º
O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número de turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º
Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3º
O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
§ 4º
Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por juízes integrantes das turmas, observada a paridade da representação classista.