Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei nº 8.473 de 19 de Outubro de 1992
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além do Tribunal Pleno ou do órgão especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1º
O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º
Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3º
O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
§ 4º
Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no regimento interno, por juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.
§ 5º
Ficam extintos os grupos de Turmas em que se dividia o Tribunal, cabendo à Seção ou Seções Especializadas que os sucederem a competência residual para julgar as ações rescisórias propostas contra as decisões por eles proferidas.