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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 8.472 de 14 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho de Justiça Federal.

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Art. 5º

Ao Conselho da Justiça Federal compete:

I

examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:

a

propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais formulados e aprovados pelos Tribunais Regionais Federais;

b

propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais, a alteração do número de seus membros, da organização e divisão judiciárias, bem assim a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e dos servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;

c

projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal;

II

expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os sistemas de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades auxiliares e comuns que necessitem de uniformização;

III

apreciar, de ofício, ou a requerimento de membro de Tribunal Regional Federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem as normas expedidas com base no inciso anterior;

IV

homologar, na forma regimental, a fim de que tenham eficácia, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas;

V

aprovar a proposta orçamentária da sua Secretaria, assim como os respectivos pedidos de créditos adicionais;

VI

propor a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos dos servidores do seu Quadro de Pessoal;

VII

prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

VIII

decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria;

IX

deliberar sobre os pedidos de requisição de servidores de sua Secretaria;

X

elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

As decisões do Conselho da Justiça Federal serão de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 8.472 /1992