Artigo 5º, Inciso VII da Lei nº 8.472 de 14 de Outubro de 1992
Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho de Justiça Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I
examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:
a
propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais formulados e aprovados pelos Tribunais Regionais Federais;
b
propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais, a alteração do número de seus membros, da organização e divisão judiciárias, bem assim a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e dos servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;
c
projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal;
II
expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os sistemas de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades auxiliares e comuns que necessitem de uniformização;
III
apreciar, de ofício, ou a requerimento de membro de Tribunal Regional Federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem as normas expedidas com base no inciso anterior;
IV
homologar, na forma regimental, a fim de que tenham eficácia, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas;
V
aprovar a proposta orçamentária da sua Secretaria, assim como os respectivos pedidos de créditos adicionais;
VI
propor a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos dos servidores do seu Quadro de Pessoal;
VII
prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
VIII
decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria;
IX
deliberar sobre os pedidos de requisição de servidores de sua Secretaria;
X
elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
As decisões do Conselho da Justiça Federal serão de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal.