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Artigo 5º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 8.472 de 14 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho de Justiça Federal.

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Art. 5º

Ao Conselho da Justiça Federal compete:

I

examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:

a

propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais formulados e aprovados pelos Tribunais Regionais Federais;

b

propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais, a alteração do número de seus membros, da organização e divisão judiciárias, bem assim a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e dos servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;

c

projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal;

II

expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os sistemas de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades auxiliares e comuns que necessitem de uniformização;

III

apreciar, de ofício, ou a requerimento de membro de Tribunal Regional Federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem as normas expedidas com base no inciso anterior;

IV

homologar, na forma regimental, a fim de que tenham eficácia, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas;

V

aprovar a proposta orçamentária da sua Secretaria, assim como os respectivos pedidos de créditos adicionais;

VI

propor a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos dos servidores do seu Quadro de Pessoal;

VII

prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

VIII

decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria;

IX

deliberar sobre os pedidos de requisição de servidores de sua Secretaria;

X

elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

As decisões do Conselho da Justiça Federal serão de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal.

Art. 5º, I, a da Lei 8.472 /1992