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Artigo 4º da Lei nº 8.472 de 14 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho de Justiça Federal.

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Art. 4º

Integrará a estrutura organizacional do Conselho da Justiça Federal o Centro de Estudos Judiciários, ao qual competirá proceder a estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento do sistema judiciário, bem como promover cursos, congressos, simpósios e conferências para juízes e executar o plano permanente de capacitação dos servidores da Justiça Federal, segundo normas a serem baixadas pelo conselho.

Parágrafo único

As normas a que se refere o caput deste artigo disciplinarão os cursos regulares do Plano Permanente de Capacitação dos Servidores da Justiça Federal e orientarão os Tribunais e respectivas Seções Judiciárias na definição de ações de desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 4º da Lei 8.472 /1992