JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei nº 8.472 de 14 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho de Justiça Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Conselho da Justiça Federal será integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos vice-presidentes.

§ 1º

Ao escolher os três Ministros que integrarão o conselho, dos quais o mais antigo exercerá a função de Coordenador-Geral, o Superior Tribunal de Justiça elegerá, também, os respectivos suplentes.

§ 2º

No caso de serem instalados outros Tribunais Federais, os seus Presidentes escolherão os cinco que integrarão o conselho, observados a forma e o critério a serem por este estabelecido.

§ 3º

A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Colegiado.

§ 4º

O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o ano judiciário, e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, exigida, em qualquer caso, a presença de pelo menos cinco de seus integrantes.

§ 5º

As decisões do conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo Presidente.

Art. 3º, §5º da Lei 8.472 /1992