Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei nº 8.472 de 14 de Outubro de 1992
Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho de Justiça Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho da Justiça Federal será integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos vice-presidentes.
§ 1º
Ao escolher os três Ministros que integrarão o conselho, dos quais o mais antigo exercerá a função de Coordenador-Geral, o Superior Tribunal de Justiça elegerá, também, os respectivos suplentes.
§ 2º
No caso de serem instalados outros Tribunais Federais, os seus Presidentes escolherão os cinco que integrarão o conselho, observados a forma e o critério a serem por este estabelecido.
§ 3º
A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Colegiado.
§ 4º
O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o ano judiciário, e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, exigida, em qualquer caso, a presença de pelo menos cinco de seus integrantes.
§ 5º
As decisões do conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo Presidente.