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Artigo 6º da Lei nº 8.470 de 5 de Outubro de 1992

Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 6º

A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho e deverá ser atendido o disposto no § 2º do art. 29 da Lei n.º 8.211, de 22 de julho de 1991.

Art. 6º da Lei 8.470 /1992