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Artigo 5º da Lei nº 8.470 de 5 de Outubro de 1992

Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 5º

O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região.

Art. 5º da Lei 8.470 /1992