Artigo 5º da Lei nº 8.470 de 5 de Outubro de 1992
Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região.