Artigo 3º da Lei nº 8.470 de 5 de Outubro de 1992
Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, na conformidade do Anexo I desta lei, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas ali discriminadas.
Parágrafo único
O cargo em comissão de Procurador Regional do Trabalho será preenchido, mediante designação do Procurador-Geral da República, dentre integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho; os demais cargos em comissão serão providos pelo Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, na forma da lei.