Artigo 6º da Lei nº 8.466 de 23 de Setembro de 1992
Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de Gabinete, Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas da Administração do Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro Funcional mediante concurso público .