Artigo 5º da Lei nº 8.466 de 23 de Setembro de 1992
Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região.