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Artigo 4º da Lei nº 8.466 de 23 de Setembro de 1992

Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 4º

É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados no Decreto-Lei nº 1.544, de 13 de fevereiro de 1976 , com as alterações posteriores.

Art. 4º da Lei 8.466 /1992