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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 8.466 de 23 de Setembro de 1992

Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 3º

São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, na conformidade do Anexo I desta lei, os cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Parágrafo único

O Cargo em Comissão de Procurador Regional do Trabalho será preenchido, mediante designação do Procurador-Geral da República, dentre integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho; os demais Cargos em Comissão serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho na forma da lei.