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Artigo 2º da Lei nº 8.466 de 23 de Setembro de 1992

Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, oito cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em vigor.

Art. 2º da Lei 8.466 /1992