Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.460 de 17 de Setembro de 1992
Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII.
§ 1º
A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta lei.
§ 2º
O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.