Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 8.460 de 17 de Setembro de 1992
Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I
gratificação de regência de classe (Decreto-Lei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981) ;
II
adiantamento pecuniário (Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988) ;
III
a vantagem pessoal a que se referem o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , e o art. 9º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990 ;
IV
a vantagem individual a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988 ;
V
o adiantamento de que trata o art. 2º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 .