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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 8.460 de 17 de Setembro de 1992

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I

gratificação de regência de classe (Decreto-Lei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981) ;

II

adiantamento pecuniário (Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988) ;

III

a vantagem pessoal a que se referem o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , e o art. 9º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990 ;

IV

a vantagem individual a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988 ;

V

o adiantamento de que trata o art. 2º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 .

Art. 4º, I da Lei 8.460 /1992