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Artigo 3º da Lei nº 8.460 de 17 de Setembro de 1992

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 3º

A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas atribuições legais (Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965) , instituída pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 , será paga nos mesmos moldes de gratificação a que se refere a Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989 , conforme se dispuser em regulamento.

Art. 3º da Lei 8.460 /1992