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Artigo 29 da Lei nº 8.460 de 17 de Setembro de 1992

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 29

Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.

Parágrafo único

Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.

Art. 29 da Lei 8.460 /1992