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Artigo 28, Inciso II da Lei nº 8.460 de 17 de Setembro de 1992

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 28

Ficam extintas, a partir de 1º de setembro de 1992:

I

Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 ;

II

Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.923, de 1989;

III

Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990 .

Art. 28, II da Lei 8.460 /1992