Artigo 28, Inciso I da Lei nº 8.460 de 17 de Setembro de 1992
Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ficam extintas, a partir de 1º de setembro de 1992:
I
Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 ;
II
Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.923, de 1989;
III
Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990 .